Quem pode mais: portaria ou
Constituição Federal? Quem está comendo mosca?
24/08/2018 às 19:12
Publicado pelo site JusBrasil
Não sei se você sabe. A Portaria
n°1.100/2006 que regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de
diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema (...)
e congêneres, de autoria do já falecido ministro Tomaz Bastos, traz embutido,
em seu Artigo 18 e 19, que, a “informação detalhada sobre o conteúdo da
diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais
e responsáveis (sic) que, no regular exercício de sua responsabilidade (sic),
podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras
ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária”
(sic). Tal Portaria (um ato administrativo, ordinatório, com o intuito de
disciplinar o funcionamento da Administração Pública e a conduta dos seus
agentes), do falecido ministro, outorga ao discernimento dos responsáveis tais
autorizações, como se o país não fosse o maior produtor de violência, ao vivo e
em cores, emancipando todo tipo de pessoa a submeter seus tutelados à
vitimização psicológica, mental e social, por serem por elas seus responsáveis.
Enquanto isso, a Constituição Federal
(1988) - fonte primeira de onde devem pautar-se e beber todas as demais leis,
normas, decretos, portarias - é a maior prescritora dos conjuntos de normas de
um país, situada no topo de todo ordenamento jurídico, determina as atribuições
e limites das (todas) instituições, (todos) os direitos dos cidadãos e o
imperioso, descurável dever do Estado. Em seu artigo 227, prescreve como
"dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre os direitos, nela
descritos, o direito “à DIGNIDADE, ao RESPEITO (...)" “além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão”.
O que nos diz o Artigo 18, da LEI
8.069/90 (ECA), com relação aos direitos-fins à “liberdade, ao respeito e a
dignidade”, segundo o cientista político Deodato Rivera? “(...)
liberdade-respeito-dignidade é o cerne da doutrina da proteção integral,
espírito e meta do Estatuto, e nesses três elementos cabe à dignidade a
primazia, por ser o coroamento da construção ética estatutária” (sic). Em assim
sendo, o Artigo Art. 17 (ECA) determina “o direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”, afirmando ser o
“dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor”(art.18).
O que vale mais neste país, uma
Portaria, impondo normas e condutas ao público em geral, a quem não está ligado
por nenhum vínculo de subordinação, ou, a Carta Magna, fonte de todas as
fontes, e a Lei 8069/90, que instituiu o Estatuto da Infância e do Adolescente?
Quem está comendo mosca, ao
permitirem que crianças menores do que a Classificação dos espetáculos
determina, e que estão “autorizadas” pela referida Portaria, à submissão ao
“tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (CF/88),
violando a “integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
ideias e crenças”(ECA)?
Em sessão de cinema, domingo, no
Cinemark, em um filme com classificação de 16 anos, duas crianças aterrorizadas
- uma de quatro e outra de 11 - estavam “autorizadas, por estarem acompanhadas
pelo pai”, a assistirem todo o altíssimo teor de violência que o filme
apresenta desde a primeira cena do assassinato de uma família à mesa do jantar,
pelo aval da Portaria do Sr. Tomaz Bastos.
Onde estão os direitos do cidadão que
é instigado, pela Lei 8.069 (ECA) a agir em conformidade com o “dever de todos
velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”? Onde
está o meu direito constitucional de não compartilhar do mesmo ambiente em que
crianças estão sendo submetidas a verdadeiros episódios de tortura psicológica,
física e mental? Com a palavra o Ministério Publico Estadual, a Promotoria da
Infância e da Juventude; a Defensoria Pública;
a Rede de Proteção à Infância, se é que existe? Enfim, por que se calam?
