sexta-feira, 11 de julho de 2014

MARIA ANGELA MIRAULT E MACHADO DE ASSIS AGRADECEM

“Pode não dar em nada”, dirão alguns. Mas, eu creio, antes de tudo, na Justiça Divina, e, também, na Justiça brasileira, mesmo que não venha a ter benefício algum pela luta empreendida. Mas, eu creio que lá adiante, alguém os terá. Porque, quando lutamos, reivindicamos alguma coisa que só nós vimos, só nós fomos buscar fundamento e só nós sabemos que alguma coisa está muito errada, e, por isso, o fazemos não só para si, mas, para toda a coletividade. Por isso, luto, combato, estrilo, boto a boca no mundo. A Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (e, não é a única!) tem publicado editais e realizado seus concursos públicos, para cargos do seu quadro permanente, totalmente inconstitucionais. Conheço acadêmico que teve desconsideradas duas obras de sua lavra publicadas em editoras de reconhecimento nacional, pois os “doutores” da banca as consideraram ultrapassadas (mais de 5 anos de publicação) desmerecedoras de pontuação no quesito de produção intelectual. Seria tal como se Machado de Assis, Ruy Barbosa, Monteiro Lobato, se vivos, não estivessem aptos a concorrerem a uma vaga em um concurso público da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. O item 7.7.8 do Edital PROGEP no. 04, de 11 de abril de 2014, para o provimento de vagas para o cargo de professor da classe Adjunto A (doutores), no quadro permanente da UFMS prevê que “as atividades de projeto de pesquisa e extensão, produção bibliográfica, produção técnica ou tecnológica, orientações concluídas, produção artística e cultural, participação em eventos e participação em bancas, SOMENTE SERÃO PONTUADAS SE FOREM REALIZADAS COM DATA A PARTIR DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS CIVIS, ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL OU, AINDA, NA VIGÊNCIA DESTE ANO.” Em 15 de maio, último, entrei com uma Manifestação (no. 46373) junto ao Ministério Público Federal, na qual aponto o caráter discriminatório e inconstitucional do referido item, visto que esse ato declaratório da referida Universidade, por ferir o princípio de isonomia, “retira qualquer possibilidade de concorrência leal entre candidatos, independente do tempo de sua produção científica e idade cronológica”. Hoje (11.07.2014), recebi o teor do Despacho MPF/PRMS/PRDC no. 217/2014, datado de 26 de maio do corrente, da lavra do Procurador da República da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, no qual constato que, após análise da temática, o Ministério Público Federal considera que o expediente discriminatório da universidade “tende a trazer benefícios para certa camada de candidatos inscritos (...) podendo tal entendimento, dar margem a DESPRESTÍGIO, DEPRECIAÇÃO E DEVALORIZAÇÃO DE PRODUÇÕES INTELECTUAIS ACADÊMICAS FINDADAS EM PERÍODO ANTERIOR AO FIXADO, PODENDO CINDIR A ISONOMIA QUE DEVERIA REGER AS PREVISÕES EDITALÍCIAS E A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO UM TODO”. Mais adiante, considera o Procurador que “(... ) o critério previsto no item 7.7.8 pode GERAR RESTRIÇÃO INDEVIDA DE CANDIDATOS NO CERTAME, NO MOMENTO, ESTE ÓRGÃO MINISTERIAL, NÃO VISLUMBRA EXPLICAÇÃO JURÍDICA PARA DISTINÇÃO ENTRE PRODUÇÕES CIENTÍFICAS REALIZADAS NESTA OU NAQUELA DATA”. E, para gáudio de Maria Angela Mirault e Machado de Assis, o Procurador da República determina, dentre outras coisas, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para apuração do fato denunciado. Essa é uma luta que vale a pena empreender. Aguardemos, pois, a UFMS tinha cinco dias para se manifestar a respeito e já devem ter-se manifestado. Quando tudo parece normal, é preciso saber a quem recorrer. Eu creio. Professora Maria Angela Coelho Mirault – Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC de São Paulo Mariaangela.mirault@gmail.com

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